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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Estatuto da Juventude

 

Estatuto da Juventude


Por Edson Pistori
O Projeto de Lei que institui o Estatuto da Juventude (PL 4529/2004) foi aprovado nesta semana pelos integrantes de uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e está pronto para ir a votação no plenário.

O Estatuto tramita desde 2004 quando foi proposto pelo Dep. Benjamin Maranhão (PMDB/PB). O projeto é um dos resultados positivos alcançados pelos trabalhos da CEJUVENT – Comissão Especial destinada a propor Políticas Públicas para a Juventude, que funcionou entre 2003 e 2004, presidida pelo Dep. Reginaldo Lopes (PT/MG).

A versão do PL aprovada mudou significativamente o projeto original. O substitutivo da relatora Dep. Manuela D’Avila (PCdoB/RS) agregou a idéia como a criação de um Fundo Nacional de Juventude, de um Sistema de Informações sobre Juventude entre outras inovações.

Em que pese os avanços, o substitutivo do PL merece muitas ressalvas e críticas, pois o texto é bastante genérico e redundante ao já disposto em outras leis.

O PL com está, na prática, não acrescenta novos direitos ao catálogo já previsto na Constituição e também não explicita direitos específicos aos jovens. Desta forma, a juventude continuará sendo o único grupo social relacionado à categoria etária que não terá estabelecido seus direitos específicos.

Caso entre em vigor, o Estatuto terá pouquíssima influência na vida cotidiana dos milhões cidadãos(ãs) brasileiros(as) que estão ou passarão por esta fase no ciclo da vida.

Sabe-se que o surgimento dos direitos civis, sociais, econômicos ou difusos sempre foi acompanhado pela criação de tutelas jurídicas. Ou seja, ao se criar um direito deve-se oferecer ao seu titular meios concretos para exercê-lo ou exigi-lo juridicamente do Estado.

Por exemplo, há um conjunto de tutelas jurídicas na Constituição com objetivo de garantir o direito à liberdade. Em geral, elas se materializam como de “direitos de defesa” por imporem ao Estado um dever de abstenção e não intromissão no espaço de autodeterminação do sujeito.

No caso dos direitos sociais e econômicos a sua efetivação ocorre por meio da obrigação imposta ao Estado de oferecer ao cidadão um serviço ou bem. A materialização dos direitos sociais dá-se por meio de uma prestação positiva do Estado, tais como: a oferta gratuita do ensino em estabelecimentos oficiais (CF art. 206, IV) ou o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde (CF art. 196) dentre outros.

Os direitos da Juventude são um tipo de direito considerados “difusos”, por serem específicos e atribuídos a grupos sociais.

Os direitos difusos surgem com a perspectiva de demonstrar que certos grupos nas sociedades democráticas necessitam de atenção especial por parte do Estado para o pleno desenvolvimento e a manutenção de sua identidade, pois o rol de direitos universalmente garantidos aos indivíduos não é suficiente para evitar a discriminação ou para a criar desvantagens favoráveis a esses grupos.

Para as pesquisadoras Ana Paula Corti e Raquel de Souza, a atual lacuna jurídica no tema juventude não é um fenômeno isolado, mas o resultado da ausência de uma visão integral a respeito da juventude e de seu lugar na própria sociedade. Este lacuna reforça a manutenção de uma condição subalterna aos sujeitos que estão nesta fase da vida.

Na nossa opinião, o Estatuto da Juventude deve ser reformulado para definir que a juventude é uma etapa específica do ciclo da vida na qual o indivíduo desenvolve a sua autonomia pessoal e independência, devendo o Estado prover neste período as condições indispensáveis para o bem estar, a emancipação e o reconhecimento, promovendo a criatividade e a participação dos jovens com objetivo de assegurar a sua plena inserção social e econômica.

Além disso, o Estatuto da Juventude deve estabelecer que os fundamentos das políticas públicas de juventude devem passar necessariamente pelo fortalecimento da democracia; pela solidariedade entre as gerações; pelo reconhecimento e a valorização dos jovens diante da coletividade; pelo respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva; e pela integração entre os jovens latino-americanos.

Em mais, o Estatuto deveria prever direitos singulares aos jovens tais como: a autonomia pessoal, a experimentação, a redução obrigatória da jornada de trabalho no período durante os seus estudos em qualquer modalidade de ensino, ao financiamento da inatividade laboral, ao subsídio ou acesso gratuito a mobilidade urbana e em território nacional, ao financiamento público de atividades de fruição do tempo livre e a condições especiais no acesso aos direitos de caráter universal.

Acreditamos que o Estatuto precisa, urgentemente, de uma nova redação para torná-lo realmente um instrumento efetivo para garantir aos jovens condições para trilharem suas trajetórias de independência e autonomia. Não podemos perder mais esta oportunidade histórica de consagrar direitos específicos à condição juvenil. É hora de ousar.

Edson Pistori, é professor de Direito Constitucional. Foi coordenador-executivo da I Conferência Nacional de juventude em 2008.

 
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||Walkes Vargas||
http://www.walkesvargas.blogspot.com/

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